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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11234, de 14 de janeiro de 2021

Nº 11234/2021

SEÇÃO I

Do Programa Nota Premiada Capixaba

Art. 1.
Fica instituído o Programa Nota Premiada Capixaba, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com os objetivos de:
Ifomentar o exercício da cidadania fiscal e a valorização da função socioeconômica do tributo;
IIfavorecer uma concorrência empresarial mais leal;
IIIcontribuir para o incremento da arrecadação tributária, mediante estímulo à emissão de documentos fiscais; e
IVVetado
Art. 2.
O Programa tem como diretriz o incentivo à participação direta dos cidadãos em ações, com a finalidade de controlar a efetiva emissão dos documentos fiscais e verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos.

Institui o Programa Nota Premiada Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO II

Dos Órgãos Envolvidos

Art. 3.
A SEFAZ é responsável pelo planejamento, administração, gestão, direção e execução das atividades do Programa, bem como por supervisionar, controlar e avaliar seu desenvolvimento e resultados.

SEÇÃO III

Das Ações

Art. 4.
O Programa distribuirá, mediante sorteio, prêmios em dinheiro aos cidadãos participantes do Programa e às entidades sociais sem fins lucrativos credenciadas, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1ºSem prejuízo de outros requisitos previstos em Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa depende, no momento das suas compras, da inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e ou na Nota Fiscal eletrônica - NF-e.
§ 2ºOs prêmios em dinheiro aos cidadãos participantes do Programa serão distribuídos por sorteio, sendo que apenas participarão dos sorteios as NFC-e e as NF-e emitidas à pessoa física, ambas com a inclusão do CPF, nos termos do
§ 3ºOutros documentos fiscais, que não sejam a NFC-e ou NF-e emitidas à pessoa física, não darão direito à participação dos sorteios.
§ 4ºO direito à solicitação do resgate dos prêmios prescreve no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de divulgação do sorteio, sendo que, decorrido este prazo sem que haja solicitação do resgate, o montante do prêmio retornará para o erário estadual.
§ 5ºVetado.
§ 6ºVetado.
§ 7ºVetado.
§ 8ºVetado.
§ 9ºSão impedidos de participar do Programa:
Io Governador e o Vice-Governador do Estado do Espírito Santo;
IIos Secretários de Estado do Espírito Santo; e
IIIos servidores responsáveis pela gestão do Programa.
§ 10ºO Programa não abrange a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 5.
Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços devem informar aos cidadãos sobre a possibilidade de inclusão do número do CPF na NFC-e ou na NF-e relativa às suas operações.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos devem remeter os dados das operações realizadas nos termos e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6.
A SEFAZ deve disponibilizar na internet os resultados dos sorteios e a exibição de estatísticas do Programa.
Art. 7.
Fica sujeito à multa no montante equivalente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, o fornecedor que:
Idificultar ao cidadão o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IIinduzir, por qualquer meio, o cidadão a não exercer os direitos previstos nesta Lei; ou
IIIdeixar de afixar em local de ampla visibilidade a logomarca do Programa, conforme estabelecido em Regulamento.

SEÇÃO IV

Dos Recursos do Programa

Art. 8.
O montante anual de recursos do Programa será definido em ato do Poder Executivo, observado o limite estabelecido na Lei Orçamentária.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Art. 9.
Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, estabelecendo critérios quanto a operacionalização do Programa, forma e requisitos para participação dos cidadãos e das entidades sociais sem fins lucrativos, datas dos sorteios, critérios de premiação, definição dos prêmios, forma e local do estabelecimento onde deverá ser afixada a logomarca do Programa e outras disposições necessárias à implementação e manutenção do Programa.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/01/2021.

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