Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11232, de 14 de janeiro de 2021
Nº 11232/2021
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de João Neiva/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de João Neiva/ES um imóvel constituído de uma área de terreno urbano medindo 375,00m², situado na Praça Benedito Gadioli, Município de João Neiva/ES, limitando-se ao norte à rua de acesso à Br-101, ao sul com Luiza Bertazo Gadioli, a leste com Bolivar Reguetti, e a oeste com uma praça, matriculada sob o nº 2.130 do L-2 do Cartório de Registro de Imóveis de João Neiva/ES.
Art. 2.
A presente doação se destina a promover a continuidade das atividades e a melhoria da Unidade Sanitária de Gadioli, localizada no Município de João Neiva/ES.
Art. 3.
Caso seja dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei, ou descumprimento de qualquer obrigação por parte do donatário, o imóvel reverterá ao patrimônio público do doador, com todas as benfeitorias e acessões, sem qualquer direito a indenização ou retenção, bem como no caso de cessarem as razões que justificam a presente doação.
Art. 4.
Os encargos desta doação deverão ser iniciados no respectivo imóvel no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do registro, pelo donatário, da Escritura Pública de Doação, instrumento que estabelecerá os prazos para seu devido cumprimento.
Art. 5.
O donatário tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, para fornecer à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER , o translado e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado, emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da Jurisdição competente, sob pena de reversão da doação, conforme determina o parágrafo único do art. 83 do Decreto nº 3.126, de 11 de outubro de 2012.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Janeiro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/01/2021.