Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11229, de 29 de dezembro de 2020
Nº 11229/2020
Altera a Tabela VI da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.
ANEXO ÚNICO
“TABELA VI
TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
(SEAMA/IEMA)
1 - LICENÇA
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 1.1 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL | |
| 1.1.1 | Licença Prévia | |
| 1.1.1.1 | Classe I | 383 |
| 1.1.1.2 | Classe II | 765 |
| 1.1.1.3 | Classe III | 1602 |
| 1.1.1.4 | Classe IV | 4499 |
| 1.1.2 | Licença de Instalação | |
| 1.1.2.1 | Classe I | 77 |
| 1.1.2.2 | Classe II | 192 |
| 1.1.2.3 | Classe III | 1109 |
| 1.1.2.4 | Classe IV | 3374 |
| 1.1.3 | Licença de Operação | |
| 1.1.3.1 | Classe I | 230 |
| 1.1.3.2 | Classe II | 511 |
| 1.1.3.3 | Classe III | 1276 |
| 1.1.3.4 | Classe IV | 3824 |
| 1.1.4 | Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva | |
| 1.1.4.1 | Classe I | 1035 |
| 1.1.4.2 | Classe II | 2202 |
| 1.1.4.3 | Classe III | 5981 |
| 1.1.4.4 | Classe IV | 17546 |
| 1.1.5 | Licença Ambiental Única | |
| 1.1.5.1 | Classe I | 230 |
| 1.1.5.2 | Classe II | 511 |
| 1.1.5.3 | Classe III | 1276 |
| 1.1.5.4 | Classe IV | 3824 |
| 1.1.6 | Licença de Operação (10 Anos) | |
| 1.1.6.1 | Classe I | 288 |
| 1.1.6.2 | Classe II | 639 |
| 1.1.6.3 | Classe III | 1595 |
| 1.1.6.4 | Classe IV | 4780 |
| 1.1.7 | Licença Ambiental Única (10 Anos) | |
| 1.1.7.1 | Classe I | 288 |
| 1.1.7.2 | Classe II | 639 |
| 1.1.7.3 | Classe III | 1595 |
| 1.1.7.4 | Classe IV | 4780 |
| 1.2 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL | |
| 1.2.1 | Licença Prévia | |
| 1.2.1.1 | Classe I | 306 |
| 1.2.1.2 | Classe II | 575 |
| 1.2.1.3 | Classe III | 1602 |
| 1.2.1.4 | Classe IV | 4962 |
| 1.2.2 | Licença de Instalação | |
| 1.2.2.1 | Classe I | 230 |
| 1.2.2.2 | Classe II | 459 |
| 1.2.2.3 | Classe III | 1454 |
| 1.2.2.4 | Classe IV | 4360 |
| 1.2.3 | Licença de Operação | |
| 1.2.3.1 | Classe I | 192 |
| 1.2.3.2 | Classe II | 306 |
| 1.2.3.3 | Classe III | 1913 |
| 1.2.3.4 | Classe IV | 4636 |
| 1.2.4 | Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva | |
| 1.2.4.1 | Classe I | 1092 |
| 1.2.4.2 | Classe II | 2010 |
| 1.2.4.3 | Classe III | 7454 |
| 1.2.4.4 | Classe IV | 20937 |
| 1.2.5 | Licença Ambiental Única | |
| 1.2.5.1 | Classe I | 192 |
| 1.2.5.2 | Classe II | 306 |
| 1.2.5.3 | Classe III | 1913 |
| 1.2.5.4 | Classe IV | 4636 |
| 1.2.6 | Licença de Operação (10 Anos) | |
| 1.2.6.1 | Classe I | 240 |
| 1.2.6.2 | Classe II | 383 |
| 1.2.6.3 | Classe III | 2391 |
| 1.2.6.4 | Classe IV | 5795 |
| 1.2.7 | Licença Ambiental Única (10 Anos) | |
| 1.2.7.1 | Classe I | 240 |
| 1.2.7.2 | Classe II | 383 |
| 1.2.7.3 | Classe III | 2391 |
| 1.2.7.4 | Classe IV | 5795 |
| 1.3 | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL | |
| 1.3.1 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) | 180 |
| 1.3.2 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) | 225 |
| 1.3.3 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização | 270 |
| 1.4 | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE | |
| 1.4.1 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) | 209 |
| 1.4.2 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos) | 262 |
| 1.4.3 | Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização | 314 |
| 1.5 | PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE | |
| 1.5.1 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos | 209 |
| 1.5.2 | Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de resíduos não perigosos | 262 |
| 1.5.3 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos | 292 |
| 1.5.4 | Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de produtos/resíduos perigosos | 365 |
| 1.5.5 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização | 314 |
| 1.5.6 | Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização | 438 |
| 1.5.7 | Adicional por placa licenciada | 5 |
Obs.:
1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento.
2 - No caso de requerimento de Licença Prévia com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa para análise do requerimento, correspondente à classe de enquadramento, deverá ser multiplicada por 6 (seis).
2 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 2.1 | ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM | |
| 2.1.1 | 1 episódio | 150 |
| 2.1.2 | Trimestre | 188 |
| 2.1.3 | Semestre | 225 |
| 2.1.4 | Ano | 300 |
| 2.2 | ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL | |
| 2.2.1 | 1 episódio | 175 |
| 2.2.2 | Trimestre | 219 |
| 2.2.3 | Semestre | 263 |
| 2.2.4 | Ano | 350 |
3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR (LEI ESTADUAL Nº 10.098/2013)
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 3.1 | Pequeno potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | |
| 3.1.1 | Empresa de pequeno porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.1.2 | Empresa de médio porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.1.3 | Empresa de grande porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.2 | Médio potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | |
| 3.2.1 | Empresa de pequeno porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.2.2 | Empresa de médio porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.2.3 | Empresa de grande porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.3 | Alto potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais | |
| 3.3.1 | Microempresa | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.3.2 | Empresa de pequeno porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.3.3 | Empresa de médio porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
| 3.3.4 | Empresa de grande porte | 60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento. |
4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 4.1 | Consulta Prévia | 90 |
| 4.2 | Certidão de Regularidade | 15 |
| 4.3 | Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais | 20 |
| 4.4 | Segunda via de documentos | 5 |
| 4.5 | Alteração da Razão Social | 20 |
| 4.6 | Transferência de titularidade | 20 |
| 4.7 | Declaração de Dispensa “Autodeclaratória” | 7,5 |
| 4.8 | Declaração de Dispensa com avaliação técnica | 90 |
| 4.9 | Retificação de licença (administrativa) | 20 |
| 4.10 | Retificação de licença (técnica) | 90 |
| 4.11 | Prorrogação de licença | 90 |
| 4.12 | Conversão de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação | 548 |
| 4.13 | Inclusão / substituição / alteração de placas de veículos licenciados - por placa | 10 |
| 4.14 | Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico | 0,5 |
| 4.15 | Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico | 0,1 |
| 4.16 | Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico | 0,35 |
| 4.17 | Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio físico | 3,5 |
| 4.18 | Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 20 páginas | 0,5 |
| 4.19 | Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face | 0,05 |
| 4.20 | Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio digital | 3 |
| 4.21 | Cópia/gravação de CD-R/RW | 3 |
| 4.22 | Cópia/gravação de DVD-R/RW | 5 |
| 4.23 | Outros serviços | 20 |
5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA
| Classificação | FATO GERADOR | VALOR EM VRTE |
| 5.1 | Licença Ambiental de Fauna | |
| 5.1.1 | Classe I | 210 |
| 5.1.2 | Classe II | 350 |
| 5.1.3 | Classe III | 600 |
| 5.1.4 | Classe IV | 1100 |
| 5.1.5 | Classe V | 2250 |
| 5.1.6 | Classe VI | 3500 |
Obs.: Para os serviços do item 5.1 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. Também são isentos dessas taxas os empreendimentos que se enquadrem nas categorias de criação Mantenedouro e Criadouro Conservacionista.
| 5.2 | Criação Amadorista de Passeriformes | |
| 5.2.1 | Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes | 50 |
| 5.2.2 | Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano) | 1 |
| 5.2.3 | Requerimento de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo) | 30 |
| 5.2.4 | Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento) | 50 |
| 5.3 | Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (cativeiro) | |
| 5.3.1 | Classe I | 210 |
| 5.3.2 | Classe II | 350 |
| 5.3.3 | Classe III | 600 |
| 5.3.4 | Classe IV | 1100 |
Obs.: Para os serviços do item 5.3 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna.
| 5.4 | Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, exceto cativeiro | |
| 5.4.1 | Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos | 920 |
| 5.4.2 | Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos | 15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enquadramento do último requerimento de licença. |
| 5.4.3 | Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - Por evento. | 50 |
| 5.5 | Outras taxas de serviço | |
| 5.5.1 | Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica | 5 |
(...).” (NR)