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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11224, de 16 de dezembro de 2020

Nº 11224/2020

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5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante procedimento licitatório, os imóveis descritos no Anexo Único, de propriedade do Estado do Espírito Santo, situados no Centro Industrial da Grande Vitória - CIVIT - Setor II e de Baixo Guandu, devidamente registrados no Cartório 1º Ofício - 2ª Zona Vara da Serra - Comarca da Capital e Cartório de 1º Ofício de Baixo Guandu.
Parágrafo únicoA alienação referida no caput deste artigo será realizada por meio de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.
A alienação dos imóveis que trata esta Lei destina-se exclusivamente à instalação de Empresas.
Art. 3.
O adquirente vencedor do certame licitatório não poderá abandonar o imóvel ou conferir destinação diversa da prevista no Memorial Descritivo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do respectivo Município, respeitando também a norma de uso de solo em áreas e loteamentos, em área de propriedade do Estado do Espírito Santo, sob pena de reversão do bem ao domínio do Estado do Espírito Santo, independentemente de qualquer indenização.
Art. 4.
A transferência de domínio será realizada pelo registro da escritura pública, junto ao cartório de registro de imóveis competente, no qual constarão as condições, termos e encargos previstos nesta Lei, no regulamento e no edital de licitação.
Parágrafo únicoDeverá o adquirente providenciar o registro da escritura pública no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua respectiva assinatura, como forma de aperfeiçoar a transmissão da propriedade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2020.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO

LOCALIZAÇÃOQUADRALOTEÁREA (m²)
Civit IIVII418.000,00

DESCRIÇÃO

LOCALIZAÇÃOQUADRALOTEÁREA (m²)
Baixo GuanduII021.620,09
041.500,00
061.500,00
081.500,00
101.500,00
121.500,00
141.500,00
161.459,25
201.500,00
Baixo GuanduIII011.989,04
021.307,03
031.270,29
041.294,12
Baixo GuanduIV011.817,10
022.161,84
031.642,15
042.034,73
051.605,50
061.958,48
071.568,86
081.882,25
091.532,21
101.805,96
111.492,99
121.729,06
Baixo GuanduV012.153,69
022.256,47
032.555,81
042.227,52
052.638,14
062.335,01
Baixo GuanduVII032.452,95
051.493,57
062.309,30
071.490,50
082.059,35
091.487,36
102.755,96
112.394,23

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