Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11217, de 13 de novembro de 2020

Nº 11217/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a devolução do valor pago da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior localizados no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistam do curso o valor integral da matrícula, podendo ser descontada apenas a taxa de administração, que não pode ser superior a 10% (dez por cento) do seu valor.
§ 1ºA desistência deve ocorrer em até 7 (sete) dias úteis antes do início das aulas, devendo ser formalizada por escrito.
§ 2ºA devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a solicitação do reembolso.
Art. 2.
Vetado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/11/2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.