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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11195, de 06 de outubro de 2020

Nº 11195/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência, no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência, no âmbito do Estado do Espírito Santo, que a autoridade policial deverá, de ofício e em decisão sempre fundamentada, adotar as seguintes medidas de proteção a vítimas e testemunhas:
Ipreservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso;
IIrestrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso à informação ao advogado legalmente constituído, ao representante do Ministério Público com atribuição legal e à autoridade judiciária competente;
IIIdeterminação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre que verificada a situação de risco de que trata o inciso II deste artigo, ressalvadas as exceções nele previstas.
Parágrafo únicoAs informações a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo devem permanecer em envelope lacrado à disposição da justiça.
Art. 2.
Fica estabelecido multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs para quem dolosamente divulgar, por qualquer meio disponível, dados pessoais das vítimas e/ou testemunhas, devendo esse recurso ser destinado exclusivamente ao Fundo para Infância e a Adolescência - FIA - instituído por meio da Lei nº 4.653, de 03 de julho de 1992.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de outubro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/10/2020.

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