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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11184, de 05 de outubro de 2020

Nº 11184/2020

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Art. 1.
Esta Lei institui a proteção e o apoio aos cães e gatos comunitários no Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 12.139, de 10 de junho de 2024)
§ 1ºEntendem-se por cães e gatos comunitários aqueles animais que estabelecem com a comunidade onde vivem laços de dependência e de manutenção, ainda que não possuam responsável único e definido. (Redação dada pela Lei nº 12.139, de 10 de junho de 2024)
§ 2ºO cuidador é aquele membro da comunidade onde vivem os animais comunitários de que trata o caput e que estabelece laços de cuidado com os referidos animais. (Redação dada pela Lei nº 12.139, de 10 de junho de 2024)
§ 3ºSerá permitido ao cuidador fornecer alimentação, água e local adequado para proteção do animal comunitário quanto às intempéries climáticas e demais riscos.

Institui a proteção e o apoio ao cão comunitário no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Vetado.
Art. 3.
Não será considerado cão comunitário aquele semidomiciliado que possua proprietário e local permanente de fixação, cujos proprietários permitam saídas corriqueiras dos locais privados onde habitam.
Art. 4.
Vetado.
Art. 5.
É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.139, de 10 de junho de 2024)
§ 1ºConsideram-se meios de impedir a assistência básica aos animais comunitários:
Ia subtração ou a destruição dos utensílios utilizados para acomodar a alimentação e a água;
IIfrustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas;
IIIimpedir a ação de resgatistas e médicos veterinários.
§ 2ºAs sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
Art. 6.
Não serão considerados cães e gatos comunitários aqueles animais semidomiciliados que possuam tutores e locais permanentes de fixação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.139, de 10 de junho de 2024)

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/10/2020.

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