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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11181, de 29 de setembro de 2020

Nº 11181/2020

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (...)

(...)

XVIIda entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A.

(...).” (NR)

“Art. 3º-A<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, poderá ser exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo prevista no art. 11, X, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1ºA antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
Iisenção;
IInão-incidência; e
IIIantecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
§ 2ºO Regulamento estabelecerá as mercadorias ou atividades econômicas sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto previsto neste artigo.”

“

Art. 11.
(...)

(...)

Xem relação ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua alteração.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de setembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/09/2020.

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