Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11178, de 28 de setembro de 2020

Nº 11178/2020

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.690, de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único(...)

(...)

IVsenha de identificação do atendimento.” (NR)

Altera a Lei nº 10.690, de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 10.690, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas prestadoras de serviços, dentre outras, as:

Iempresas de telefonia e internet;
IIempresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
IIIempresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IVautorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
Vconcessionárias de água e energia elétrica;
VIempresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e
VIIempresas de seguro.” (NR)
Art. 3.
A Lei nº 10.690, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

Ipagamento de multa de 2.000 (dois mil) a 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência;
IIsuspensão de fornecimento de produtos ou serviço; e
IIIVetado.
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados com a aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei Complementar Estadual nº 82, de 10 de junho de 1996, conforme estabelecido no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.” (NR)
Art. 4.
Vetado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.09.2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.