Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11178, de 28 de setembro de 2020
Nº 11178/2020
“Art. 1º (...)
(...)
Altera a Lei nº 10.690, de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas prestadoras de serviços, dentre outras, as:
“Art. 2º-A Nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.09.2020.