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Espírito Santo

LEI Nº 11.166, de 03 de setembro de 2020.

Nº 11166/2020

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Art. 1.
Ficam os órgãos estaduais e municipais competentes autorizados a expedir alvarás de autorização e funcionamento para eventos religiosos, culturais e de entretenimento em geral, na modalidade drive-in, desde que observados os protocolos, regras e orientações específicas para a segurança sanitária dos frequentadores e funcionários.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por modalidade drive-in os eventos promovidos e realizados ao ar livre, onde os frequentadores acessem o local do evento religioso, cultural e de entretenimento exclusivamente por meio de seus veículos.

LEI Nº 11.166, de 03 de setembro de 2020.

Autoriza os órgãos estaduais e municipais competentes a expedirem alvarás de autorização e funcionamento para eventos religiosos, culturais e de entretenimento em geral, na modalidade drive-in, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Nos eventos religiosos, culturais e de entretenimento, dispostos no art. 1º, os organizadores devem observar as seguintes regras de segurança sanitária, sem prejuízo das portarias, notas técnicas e decretos já editados pelos órgãos competentes:
Isejam instalados em locais abertos;
IIseja efetuada a conferência de ingressos por meio visual, leitor ótico ou auto check-in, sem contato manual entre o funcionário e o frequentador;
IIIseja disponibilizado o maior número possível de entradas no evento, para permitir o maior distanciamento entre os veículos;
IVseja mantido o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os veículos;
Vseja efetuada demarcação do piso com fitas de sinalização, gradeados, ou qualquer outro meio que garanta a informação clara e precisa sobre a distância mínima que deverá ser adotada entre os veículos;
VIseja limitada a ocupação de 04 (quatro) pessoas por veículo, com o uso obrigatório da máscara de proteção;
VIIseja delimitado o perímetro de, no mínimo, 8m² (oito metros quadrados) por veículo, com a utilização de barreira física em distância lateral, para que os frequentadores possam acompanhar o evento de fora do veículo, caso queiram, sem qualquer contato ou proximidade com outros veículos;
VIIIa entrega de alimentos e bebidas deve respeitar todas as regras e orientações específicas para a segurança sanitária dos frequentadores e funcionários, já existentes;
IXpoderá ser disponibilizada a transmissão sonora do evento em frequência compatível com o sistema de captação de rádio do veículo;
Xseja promovida a higienização completa do local nos intervalos existentes entre os eventos;
XI seja estabelecido protocolo de utilização de toaletes pelos frequentadores, a fim de evitar aglomerações, devendo ainda ser instalados lixeiras automáticas sensoriais e totens de álcool em gel 70% na entrada dos sanitários e na portaria do evento;
XIIsejam disponibilizados funcionários para fiscalizar o cumprimento das regras de proteção e de segurança pelos frequentadores;
XIII não serão permitidos ônibus, micro-ônibus, caminhões, motos e carros conversíveis com capota aberta;
XIV seja reservada a primeira fileira para veículos com idosos e pessoas com deficiência (PCD), conforme proporcionalidade do quantitativo, com área de evacuação e saídas de emergência próximas a essas fileiras.
Art. 3.
Nos eventos religiosos, culturais e de entretenimento na modalidade drive-in, os frequentadores devem observar as seguintes regras de segurança sanitária, sem prejuízo das portarias, notas técnicas e decretos já editados pelos órgãos competentes:
Imanter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os veículos;
IIrespeitar a demarcação do piso, informando a distância mínima que deverá ser adotada entre os veículos;
IIIrespeitar a ocupação de 04 (quatro) pessoas por veículo, com o uso obrigatório da máscara de proteção;
IVrespeitar o perímetro de, no mínimo, 8m² (oito metros quadrados) por veículo, demarcado com barreira física em distância lateral, podendo acompanhar o evento de fora do veículo, caso queira, sendo vedado o contato ou proximidade com outros veículos;
V o consumo de alimentos e bebidas, respeitando todas as regras e orientações específicas para a segurança sanitária existentes, sendo-lhes facultado entrar com alimentos e bebidas;
VIrespeitar todas as regras de proteção e segurança informadas pelos funcionários responsáveis pela fiscalização do evento.
Art. 4.
Para a realização dos eventos religiosos, culturais e de entretenimento na modalidade drive-in, o interessado deve solicitar o alvará de autorização e funcionamento junto aos órgãos estaduais e municipais competentes.
Parágrafo únicoO descumprimento das disposições contidas nesta Lei constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.066, de 30 de dezembro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5.
Os órgãos estaduais e municipais competentes poderão elaborar Caderno Técnico, contendo todas as informações necessárias para a solicitação do alvará de autorização e funcionamento, bem como todos os protocolos, regras e orientações específicas para a segurança sanitária dos frequentadores e funcionários dos eventos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 03 de setembro de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/09/2020.

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