Nos eventos religiosos, culturais e de entretenimento, dispostos no art. 1º, os organizadores devem observar as seguintes regras de segurança sanitária, sem prejuízo das portarias, notas técnicas e decretos já editados pelos órgãos competentes:Isejam instalados em locais abertos;
IIseja efetuada a conferência de ingressos por meio visual, leitor ótico ou auto check-in, sem contato manual entre o funcionário e o frequentador;
IIIseja disponibilizado o maior número possível de entradas no evento, para permitir o maior distanciamento entre os veículos;
IVseja mantido o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os veículos;
Vseja efetuada demarcação do piso com fitas de sinalização, gradeados, ou qualquer outro meio que garanta a informação clara e precisa sobre a distância mínima que deverá ser adotada entre os veículos;
VIseja limitada a ocupação de 04 (quatro) pessoas por veículo, com o uso obrigatório da máscara de proteção;
VIIseja delimitado o perímetro de, no mínimo, 8m² (oito metros quadrados) por veículo, com a utilização de barreira física em distância lateral, para que os frequentadores possam acompanhar o evento de fora do veículo, caso queiram, sem qualquer contato ou proximidade com outros veículos;
VIIIa entrega de alimentos e bebidas deve respeitar todas as regras e orientações específicas para a segurança sanitária dos frequentadores e funcionários, já existentes;
IXpoderá ser disponibilizada a transmissão sonora do evento em frequência compatível com o sistema de captação de rádio do veículo;
Xseja promovida a higienização completa do local nos intervalos existentes entre os eventos;
XI seja estabelecido protocolo de utilização de toaletes pelos frequentadores, a fim de evitar aglomerações, devendo ainda ser instalados lixeiras automáticas sensoriais e totens de álcool em gel 70% na entrada dos sanitários e na portaria do evento;
XIIsejam disponibilizados funcionários para fiscalizar o cumprimento das regras de proteção e de segurança pelos frequentadores;
XIII não serão permitidos ônibus, micro-ônibus, caminhões, motos e carros conversíveis com capota aberta;
XIV seja reservada a primeira fileira para veículos com idosos e pessoas com deficiência (PCD), conforme proporcionalidade do quantitativo, com área de evacuação e saídas de emergência próximas a essas fileiras.