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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11164, de 20 de agosto de 2020

Nº 11164/2020

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Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos orgânicos, naturais ou veganos, no caso de cosméticos, produtos de higiene, dentre outros produtos de uso pessoal, a prestar todas as informações aos clientes/consumidores, previamente às vendas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que comercializam produtos orgânicos, naturais ou veganos, no caso de cosméticos, produtos de higiene, dentre outros de uso pessoal, deverão, obrigatoriamente, prestar todas as informações aos clientes/consumidores, previamente às vendas, sobre os efeitos, composição e uso, objetivando que os clientes/consumidores adquiram os produtos adequados e os utilizem de forma correta.
Parágrafo únicoOs clientes/consumidores deverão, ainda, ser informados se os produtos são orgânicos, naturais ou veganos, com indicação dos critérios e/ou normas definidoras de suas classificações.
Art. 2.
Dentro dos estabelecimentos comerciais previstos no art. 1º, em locais visíveis, de grande circulação de clientes/consumidores e com letras em tamanho legível, deverão ser afixados cartazes ou similares contendo o disposto na presente Lei.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, dobrando o valor da multa em cada caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/08/2020.

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