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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11162, de 20 de agosto de 2020

Nº 11162/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Aperfeiçoa a legislação de promoção de igualdade racial no âmbito do Estado do Espírito Santo garantindo a destinação de espaço às populações negras e pardas em anúncios e campanhas publicitárias do Poder Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei aperfeiçoa a legislação de promoção de igualdade racial no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O Governo do Estado do Espírito Santo destinará 50% (cinquenta por cento) do espaço com pessoal em seus anúncios e campanhas publicitárias, custeadas com recursos públicos estadual, a pessoas negras e pardas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/08/2020.

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