A Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º (...)
Iart. 77-A, III, “a”, nas hipóteses das infrações previstas no § 4º, I, “a”, II, “a”, e III, “a”, do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001;
(...)
§ 1ºAté data definida em ato do Poder Executivo, o sujeito passivo deverá requerer as reduções de que trata o caput, devendo o débito fiscal ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de ciência da decisão que reconhecer o direito à redução.
(...)
§ 3º(...)
(...)
IIàs Turmas de Julgamento“ad hoc” especialmente criadas e designadas para este fim, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa.
§ 4ºO disposto na Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, se aplica, no que couber, às Turmas de Julgamento de que trata o § 3º, II.
§ 5ºO requerimento de que trata o § 1º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando, quando for o caso, a imediata inscrição do débito em dívida ativa, bem como a cobrança de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da multa fiscal efetivamente devida pelo contribuinte, nos termos do Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 4º (...)
(...)
§ 3ºCompete às Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, na hipótese de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, ou às Turmas de Julgamento “ad hoc” de que trata o art. 3º, § 3º, II, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, decidir sobre o requerimento de ajuste do parcelamento em decorrência dos efeitos desta Lei.” (NR)