Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11157, de 17 de agosto de 2020
Nº 11157/2020
Autoriza o Poder Executivo a promover a desafetação de imóveis de propriedade do Estado do Espírito Santo para fins de permuta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a desafetar parte dos lotes 01, 02, 03 e 05 da Quadra CL-02 e parte dos lotes 01, 03 e 05 da Quadra CL-03 totalizando 1.162,97m² (um mil, cento e sessenta e dois metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados) localizados na Avenida Central B, Loteamento Centro Industrial da Grande Vitória-CIVIT II, para a permuta com área pública do Poder Executivo Municipal destinada a viabilizar a Intervenção Viária nº 15 – Pista Exclusiva de Ônibus entre os Terminais de Laranjeiras e Jacaraípe.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a permuta de parte dos lotes 01, 02, 03 e 05 da Quadra CL-02 e parte dos lotes 01, 03 e 05 da Quadra CL-03 totalizando 1.162,97m² (um mil, cento e sessenta e dois metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados) localizados na Avenida Central B, Loteamento Centro Industrial da Grande Vitória-CIVIT II, que serão permutados pela área desafetada de parte do sistema viário, com metragem de 1.162,97m² (um mil, cento e sessenta e dois metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados) de propriedade da Prefeitura Municipal da Serra, definidos na Lei Municipal nº 5.052, de 13 de agosto de 2019.
Parágrafo únicoA permuta referida no caput deste artigo será realizada conforme disposto nos arts. 36, 37 e 84 do Decreto Estadual nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012.
Art. 3.
A permuta dos imóveis do Estado do Espírito Santo, de que trata esta Lei, destina-se exclusivamente à melhoria do sistema de transporte coletivo por meio da implantação da intervenção viária para uso exclusivo de ônibus entre os terminais de Laranjeiras e Jacaraípe.
Parágrafo únicoA área permutada pela Prefeitura Municipal da Serra será destinada ao Estado do Espírito Santo e administrada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.
Art. 4.
A presente permuta será realizada sem ônus ao Estado do Espírito Santo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/08/2020.