Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11153, de 06 de agosto de 2020
Nº 11153/2020
“Art. 3º (...)
Altera a Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º-A Observado o disposto no Regulamento, considera-se lançado o Imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação:
“Art. 4º A incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores novos, importados ou disponibilizados para locação será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra, do desembaraço aduaneiro ou da disponibilização.
(...).” (NR)
“Art. 7º Fica dispensado o pagamento de IPVA:
(...).” (NR)
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(...)
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(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/08/2020.