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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11153, de 06 de agosto de 2020

Nº 11153/2020

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Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando renomeado seu parágrafo único como § 1º:

“Art. 3º (...)

VIrelativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a)no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado registrado neste Estado;
b)no mês subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c)na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 1º(...)
§ 2ºO disposto no inciso VI deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a V, no que couber.
§ 3ºNa hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.” (NR)

Altera a Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 6.999, de 2001, fica acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Observado o disposto no Regulamento, considera-se lançado o Imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação:

Iem relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final, no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente;
IIem relação aos veículos usados, já registrados e licenciados neste Estado, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1º de janeiro do ano subsequente;
IIIem relação aos veículos de propriedade de locadoras:
a)em se tratando de veículos novos ou importados, no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente;
b)em se tratando de veículos usados já registrados neste Estado, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1º de janeiro do ano subsequente;
c)em se tratando de veículos usados registrados anteriormente em outro Estado, no mês subsequente da data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado.” (NR)
Art. 3.
O caput do art. 4º da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores novos, importados ou disponibilizados para locação será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra, do desembaraço aduaneiro ou da disponibilização.

(...).” (NR)

Art. 4.
O art. 7º da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Fica dispensado o pagamento de IPVA:

Iquando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse;
IIrelativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para locação do veículo em outra Unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da Unidade da Federação de destino.

(...).” (NR)

Art. 5.
O art. 10 da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando renomeado seu parágrafo único como § 1º:

“

Art. 10.
(...)
VIIa pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
VIIIo agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
IXo titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
Xtodo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1º(...)
§ 2ºPara eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VII e VIII deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.” (NR)
Art. 6.
O art. 12 da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso II e acrescido do § 3º:

“

Art. 12.
(...)

(...)

II(...)

(...)

b)veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, desde que tenha sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo.

(...)

§ 3ºO Regulamento disporá sobre a definição de empresa locadora de veículos para efeitos desta Lei.” (NR)
Art. 7.
O art. 17 da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
Imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
Ise o proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa natural, a sua residência habitual;
IIse o proprietário ou o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa jurídica de direito privado:
a)o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b)o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, nos casos de contrato de locação avulsa, excetuada a hipótese de veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual;
c)o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos casos de locação de veículo para integrar sua frota;
d)o local das repartições públicas no território deste Estado, nos casos em que o locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2ºNão estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula, o Imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
§ 3ºPara os fins de que trata o § 1º, II, “b”, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
§ 4ºO Regulamento disporá sobre a definição de contrato avulso e contrato avulso em caráter eventual.” (NR)
Art. 8.
O art. 20 da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 20.
Na hipótese de transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do Imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º, VI, “b”.” (NR)
Art. 9.
O inciso III do art. 25 da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 25.
(...)

(...)

III50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por aviso de cobrança.” (NR)
Art. 10.
inciso I do art. 26 da Lei nº 6.999, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 26.
(...)

(...).” (NR)

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/08/2020.

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