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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11150, de 14 de julho de 2020

Nº 11150/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e/ou explosivos com potência similar realizarem a identificação dos dados dos seus clientes para efeito de mantê-los em cadastro e de encaminhamento às Polícias Civil e Militar, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifícios e/ou explosivos com potência similar no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a identificar os dados dos seus clientes para efeito de mantê-los em cadastro e de encaminhamento às Polícias Civil e Militar.
Parágrafo únicoImediatamente após a venda de fogos de artifício e/ou explosivos com potência similar, juntamente com a foto, deverão ser encaminhados para as Polícias Civil e Militar o número do CPF, da carteira de identidade e o endereço, com respectivo comprovante, de cada cliente.
Art. 2.
O descumprimento do previsto no art. 1º acarretará ao estabelecimento multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, dobrando o valor da multa em cada caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/07/2020.

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