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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11148, de 10 de julho de 2020

Nº 11148/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 10.630, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

(...)

IIdeclare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.

(...).” (NR)

Art. 2.
Fica revogada a Lei nº 10.851, de 04 de junho de 2018.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/07/2020.

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