Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11146, de 02 de julho de 2020
Nº 11146/2020
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Cariacica/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cariacica/ES o imóvel com área de terreno perfazendo na sua totalidade 70.230,90m², situado na localidade de Padre Mathias, bairro Pica-Pau, Município de Cariacica – ES, a ser desmembrado de uma área maior registrado sob o nº 26.525, de propriedade do Estado do Espírito Santo, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício de Cariacica – ES – CRGI.
Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º se destina à ampliação do Cemitério local e instalação de estrutura para serviços afins.
§ 1ºFica proibido construir túmulos em frente à Capela que existe no terreno doado.
§ 2ºO Município fica obrigado a fazer exumação dos túmulos existentes, retirando os restos mortais, transferindo-os para o outro lado da Capela em acordo com os familiares ou responsáveis.
§ 3ºFica estabelecido que a Prefeitura do Município de Cariacica ficará responsável pela reforma da Capela existente dentro do Cemitério e pela pavimentação da estrada que dá acesso ao Cemitério e ao Hospital no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 3.
O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito a indenização ou retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos dos arts. 81 e 82 do Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012.
Art. 4.
O encargo previsto no art. 2º da presente Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito a indenização ou retenção, nos termos do art. 81, caput e parágrafo único, do Decreto nº 3.126-R, de 2012.
Art. 5.
O imóvel objeto da doação não poderá ser alienado, conforme determina o art. 80 do Decreto nº 3.126-R, de 2012.
Art. 6.
As despesas com escritura pública, desmembramento e registro do imóvel, pagamento de impostos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos – SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.126-R, de 2012.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado de 19/06/2020.