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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11126, de 4 de maio de 2020

Nº 11126/2020

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Obriga a identificação de todos os veículos automotores vinculados à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade dos Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, próprios ou locados, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os veículos automotores vinculados à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade dos Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, próprios ou locados, obrigatoriamente, deverão utilizar placas oficiais de representação ou serem identificados em suas laterais por adesivos, pinturas ou similares.
Parágrafo únicoNo caso da utilização de adesivos, pinturas ou similares, a identificação deve possuir tamanho e letras adequados, além da especificação do respectivo Poder ou Órgão, de modo a facilitar a fiscalização por parte dos cidadãos e dos órgãos competentes.
Art. 2.
Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos veículos das Polícias Civil e Militar, utilizados para serviços reservados e investigações sigilosas, quando assim exigido pela natureza da atividade pública exercida, os quais não exibirão identificação em suas laterais e farão uso de placas reservadas, expedidas em estrita obediência ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos legais concernentes.
Art. 3.
Em observância ao previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, os Poderes e Órgãos do Estado deverão possuir, em arquivo, relatório discriminado das atividades diárias dos veículos automotores.
Art. 4.
O descumprimento da presente Lei caracterizará ato de improbidade administrativa, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de maio de 2020.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/05/2020.

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