Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11119, de 11 de março de 2020
Nº 11119/2020
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
(...)
(...)
(...)
1. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação limitada a 10 (dez) VRTEs por documento;
(...)
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; ou
2. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de saída de mercadoria, ou de serviço prestado, desde que o documento esteja devidamente escriturado e o imposto do respectivo período de apuração esteja recolhido;
(...)
1. 100% (cem por cento) do valor do imposto referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; ou
2. 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de mercadoria ou serviço não sujeito ao imposto;
(...)
1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, limitada a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs por período de apuração;
(...)
3. multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, limitada a 25.000 (vinte e cinco mil) VRTEs por período de apuração, na hipótese de escrituração fora do prazo;
(...)
(...)
“
(...)
(...)
(...).” (NR)
“
(...)
1. previsto para impugnação da exigência; ou
2. de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança, quando for o caso;
(...).” (NR)
“
(...)
(...).” (NR)
“
(...)
(...)
1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou
2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de março de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/03/2020.