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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11103, de 27 de janeiro de 2020

Nº 11103/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, para conceder isenção de ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos por contribuintes atingidos por desastres naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 11ºFicam isentas do imposto as aquisições de máquinas e equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, por contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado.
§ 12ºOs procedimentos para fruição do benefício a que se refere o § 11 serão disciplinados no Regulamento.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da ratificação nacional do convênio autorizativo.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de janeiro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 28/01/2020.

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