Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11093, de 27 de dezembro de 2019
Nº 11093/2019
Altera a Lei nº 9.788, de 18 de janeiro de 2012, que obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º (...)
“Art. 4º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à pena de multa, mediante procedimento administrativo, em valor não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 2.000 (duas mil) vezes o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sem prejuízo das demais penalidades que prevê a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2019.