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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11089, de 16 de dezembro de 2019

Nº 11089/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza alienação de imóvel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado ao Vitória Futebol Clube fazer a alienação de até 25% (vinte e cinco por cento) da área total de 24.133,62m2, mantidas as condicionantes constantes das escrituras do livro 548 e folhas 20 a 27, devidamente registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis 2ª Zona, matrícula 223, livro nº 2, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
A inobservância pelo cessionário das condicionantes e do limite de 25% (vinte e cinco por cento) previstos no art. 1º desta Lei importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado do Espírito Santo, sem qualquer direito à indenização ou retenção por benfeitorias e acessões realizadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2019.

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