Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:I estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II considerar as reivindicações e sugestões do setor de floricultura e dos consumidores;
III apoiar o comércio de flores e a realização de estudos de mercado e de logística;
IV estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;
V fomentar a pesquisa visando ao desenvolvimento de variedades melhoradas de flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade do produto;
VI estabelecer e difundir o uso de boas práticas agrícolas;
VII adotar ações fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção de flores;
VIII incentivar e apoiar a organização dos produtores de flores;
IX ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização de flores, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo os agricultores:
I familiares, pequenos e médios produtores rurais;
II organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.