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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11061, de 30 de outubro de 2019

Nº 11061/2019

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Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do poder familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer, situadas no Estado do Espírito Santo, para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do poder familiar.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se:
Iinstituições escolares: as creches, as escolas públicas ou particulares e as demais instituições de ensino;
IIinstituições de saúde: as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios médicos e hospitalares;
IIIinstituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias e demais instituições esportivas, dentre outros espaços direcionados a esses fins.

Art. 2º O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.

Art. 3.
Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art.1º deverão conter o campo de preenchimento “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4.
O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tenha sido adotada pela família ou esteja em processo de adoção, não tendo ainda ocorrido a destituição do pátrio poder familiar e existindo, entretanto, a vontade de modificar o prenome ou o sobrenome civil após a concessão da guarda.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de outubro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31/10/2019.

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