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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11053, de 21 de outubro de 2019

Nº 11053/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Declara a Ilha das Caieiras patrimônio gastronômico e cultural imaterial do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada a Ilha das Caieiras patrimônio gastronômico e cultural imaterial do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de outubro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.10.2019.

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