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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11052, de 16 de outubro de 2019

Nº 11052/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 9.665, de 1º de julho de 2011, alterada pela Lei nº 10.786, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.665, de 1º de julho de 2011, alterada pela Lei nº 10.786, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar, gratuitamente, o acesso das pessoas de baixa renda à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E, e aos Cursos Especializados, assegurando aos beneficiários:

(...)

IIdispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E;

(…)

VIdispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos Cursos Especializados para condutores profissionais exigidos por Resolução do Contran.” (NR)

“Art. 4º (...)

(...) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” (NR)

“Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de classificação nas categorias D e E, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23.9.1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

§ 1ºO candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los 02 (duas) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH.
§ 2ºO candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los 02 (duas) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH.
§ 3ºExpirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas categorias D e E, ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o art. 1º desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do final do processo.” (NR)

“Art. 6º O DETRAN/ES será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, bem como os simuladores de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, pelo pagamento do exame toxicológico realizado pelos laboratórios homologados pelo DENATRAN, bem como pelos Cursos Especializados realizados pelas empresas credenciadas para este fim.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/10/2019.

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