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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11046, de 10 de outubro de 2019

Nº 11046/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Veda a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de profissionais e espetáculos que desvalorizem ou exponham mulheres à situação de constrangimento, incitem a violência ou contenham manifestações de homofobia ou discriminação racial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de profissionais e espetáculos que desvalorizem ou exponham mulheres à situação de constrangimento, incitem a violência ou contenham manifestações de homofobia ou discriminação racial.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 10 de outubro de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/10/2019.

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