Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11028, de 07 de agosto de 2019
Nº 11028/2019
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 4.847, de 30 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Os emolumentos serão pagos quando da prestação do serviço, salvo os devidos pelo protesto de títulos e documentos, assim como taxas devidas em decorrência, que serão pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento.” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/08/2019.