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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11021, de 24 de julho de 2019

Nº 11021/2019

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Art. 1. Art. 40. Art. 2.
3 artigos

Altera a redação do § 5º do art. 40 da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, que estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 5º do art. 40 da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 40.
(...)

(...)

§ 5ºA tarifa será devida pelo usuário que, tendo condições imediatas de interligação estritamente por gravidade, não efetuar a conexão à rede pública de esgotamento sanitário no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei.

(...).” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/07/2019.

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