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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11019, de 24 de julho de 2019

Nº 11019/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.868, de 27 de junho de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.868, de 27 de junho de 2018, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015. (Vide Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, que prorroga o prazo até 23 de junho de 2023)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/07/2019.

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