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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11016, de 22 de julho de 2019

Nº 11016/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do art. 1º da Lei nº 10.986, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre a proibição da cobrança de “taxa de conveniência” por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na compra de ingressos em geral.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 10.986, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de “taxa de conveniência” na venda de ingressos para eventos de entretenimento, no âmbito do Estado do Espírito Santo, se o fornecedor optar por comercializar os ingressos exclusivamente por agentes terceirizados, por meio físico ou eletrônico, salvo se for disponibilizado ao consumidor outro meio de aquisição de ingressos sem a cobrança de “taxa de conveniência”.

§ 1ºNa comercialização de ingressos por agentes terceirizados, por meio físico ou eletrônico, o fornecedor deverá informar expressamente ao consumidor sobre a possibilidade de aquisição nos locais em que não há cobrança de “taxa de conveniência”.
§ 2ºA informação referida no § 1º deverá ser clara e precisa, por meio de afixação de cartazes de divulgação nos estabelecimentos dos agentes terceirizados, ou por meio de informação publicada na mesma página de divulgação das informações de venda do ingresso, por meio eletrônico.
§ 3ºFicam dispensados do cumprimento do disposto no caput deste artigo os fornecedores que promoverem eventos cujo público não ultrapasse 200 (duzentas) pessoas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 22 de julho de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/07/2019.

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