Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11016, de 22 de julho de 2019
Nº 11016/2019
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 10.986, de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre a proibição da cobrança de “taxa de conveniência” por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na compra de ingressos em geral.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de “taxa de conveniência” na venda de ingressos para eventos de entretenimento, no âmbito do Estado do Espírito Santo, se o fornecedor optar por comercializar os ingressos exclusivamente por agentes terceirizados, por meio físico ou eletrônico, salvo se for disponibilizado ao consumidor outro meio de aquisição de ingressos sem a cobrança de “taxa de conveniência”.
Palácio Domingos Martins, 22 de julho de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/07/2019.