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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11012, de 08 de julho de 2019

Nº 11012/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos, reunindo informaçõesrelativas a condenados pelo crime de pedofilia.
Parágrafo únicoInterpreta-se como pedófilo, para os fins desta Lei, o indiciado, o réu ou o condenado em qualquer dos crimes contra a dignidade sexual de criança e/ou de adolescente, previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no Código Penal Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
II os previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Cadastro conterá as seguintes informações:
I nome completo;
IIfoto;
III características físicas.
IV grau de parentesco e/ou relação entre o agente e a vítima; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
V idade do agente e da vítima; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
VI circunstâncias em que o crime foi praticado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
Art. 3.
Órgão da Administração Pública Estadual deverá criar e disponibilizar o Cadastro Estadual de Pedófilos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, para todos os cidadãos, em sítio eletrônico na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
§ 1ºO cidadão só terá acesso ao cadastro daqueles condenados por decisão transitada em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
§ 2ºAutoridades policiais, judiciais, integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e dos demais órgãos de Estado terão acesso ao conteúdo integral do cadastro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
§ 3ºPara acessar o Cadastro Estadual de Pedófilos, o cidadão ou o profissional que o fizer deverá inserir o número do seu CPF ou o número do seu Registro Profissional (quando houver), o qual permanecerá devidamente armazenado no sistema, permitindo a identificação daqueles que tiverem acessado as informações ali cadastradas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
Art. 4.
As informações constantes no art. 2º desta Lei deverão ser retiradas ao término do cumprimento da pena, ou, quando ocorrer a prescrição, ou, ainda, quando da perda da condição de indiciado, de réu ou de condenado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.820, de 8 de maio de 2023)

Palácio Domingos Martins, 08 de julho de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09/07/2019.

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