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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11009, de 28 de junho de 2019

Nº 11009/2019

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Art. 1. Art. 34. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta o § 3º ao art. 34 da Lei Estadual nº 10.179, de 17 de março de 2014.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 3º ao art. 34 da Lei Estadual nº 10.179, de 17 de março de 2014, com a seguinte redação:

“

Art. 34.
(...)

(...)

§ 3ºFicam isentos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos os agricultores e os empreendedores rurais que detenham, a qualquer título, área rural com até 4 (quatro) módulos fiscais e utilizem predominantemente mão de obra da própria família, nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento rural.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 28 de junho de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o D.O.de 01/07/2019.

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