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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11000, de 07 de junho de 2019

Nº 11000/2019

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Veda as instituições financeiras do Estado ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado às instituições financeiras do Estado ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Art. 2.
Em caso de descumprimento, a instituição financeira será multada em 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Parágrafo únicoA reincidência na infração, ocorrendo dentro do mesmo ano fiscal, resultará na cassação da inscrição estadual da instituição financeira.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 07 de junho de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DPL de 10/06/2019.

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