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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10997, de 27 de maio de 2019

Nº 10997/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Vide ADI nº 0018737-91.2019.8.08.0000 norma declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc)

Dispõe sobre a disponibilização de dados dos veículos automotores furtados ou roubados apreendidos em ações e/ou operações policiais para consulta on line da população.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Erick Musso, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1.
Deverão ser disponibilizados em site eletrônico institucional, para consulta on line da população, os seguintes dados dos veículos automotores furtados ou roubados apreendidos em ações e/ou operações policiais:
Iplaca do veículo;
IIano de fabricação e modelo;
IIImarca, espécie, tipo, carroceria e cor do veículo;
IVchassi;
Vregistro fotográfico; e
VIquaisquer outras informações relevantes para a devida identificação do veículo apreendido.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 27 de maio de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/05/2019.

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