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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10991, de 22 de maio de 2019

Nº 10991/2019

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Art. 1.
Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Devem promover a divulgação os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
I setor de hospedagem – hotel, motel e pousada;
II setor alimentício – bar, restaurante, lanchonete e similares;
III setor cultural – casa de eventos, shows, teatros, circos e simulares;
IV estações de transporte em massa e terminais de transporte urbano, férreo e aéreo;
V outros setores – salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica, clubes recreativos e atividades correlatas;
VI setor varejista – venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, por meio de mercados, feiras, lojas de departamento e shoppings, independente do porte.
Parágrafo únicoEnquadram-se na presente Lei todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 3.
Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando as seguintes frases:

“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÂO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.

DENUNCIE – DISQUE 180.”

“VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS.

NÃO SE CALE! DISQUE 100.”

Parágrafo únicoAs placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 29cm de largura por 21cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.
Art. 4.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I advertência por escrito da autoridade competente;
II multa a ser fixada em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos especificados no art. 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 7.
Fica revogada a Lei nº 10.209, de 15 de abril de 2014.

Palácio Domingos Martins, 22 de maio de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24/05/2019.

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