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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10989, de 13 de maio de 2019

Nº 10989/2019

CAPÍTULO I

DA JUSTIÇA DE PAZ E DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 1.
A Justiça de Paz, prevista no inciso II do art. 98 da Constituição Federal, é exercida pelos Juízes de Paz.
Art. 2.
Haverá um Juiz de Paz em cada Distrito Judiciário.

Dispõe sobre a Justiça de Paz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO E DA INVESTIDURA

Art. 3.
VETADO.

<![if !vml]><![endif]><![if !vml]><![endif]><![if !vml]><![endif]>Art. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deve atender às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade.

Art. 5.
A diplomação dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral.
Art. 6.
O mandato do Juiz de Paz poderá ser impugnado perante o Poder Judiciário, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção e fraude.
Parágrafo únicoA ação de impugnação de mandato, que poderá ser intentada por qualquer cidadão, tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor por prejuízos, na forma da lei eleitoral, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 7.
Cumpre ao Poder Judiciário expedir instruções relativas à regulamentação da eleição, bem como definir os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário.
§ 1ºPara fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal de Justiça do Estado fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no momento oportuno, a relação de distritos e subdistritos de que trata o art. 2º.
§ 2ºNos municípios abrangidos, por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de Juiz de Paz foi inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar, observado o disposto no art. 2º.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA DO CARGO

Art. 8.
A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
I morte;
II renúncia;
III perda do mandato.
§ 1ºNo caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.
§ 2ºA renúncia se procede mediante declaração de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
§ 3ºA perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:
I abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 90 (noventa) dias não consecutivos, no período de 01 (um) ano;
II descumprimento de prescrições legais ou normativas;
III procedimento incompatível com a função exercida;
IV sentença judicial transitada em julgado;
V omissão em entrar em exercício no prazo legal.
Art. 9.
A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do art. 8º será precedida da instrução de processo administrativo presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurada a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que contém o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo, e na legislação suplementar aplicável.
Parágrafo únicoDecidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação ao Poder Judiciário, que decretará a vacância do cargo.
Art. 10.
Declarada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 6º.
§ 1ºInexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da decretação da vacância.
§ 2ºA posse do eleito no pleito suplementar se dará na forma estabelecida no Capítulo II desta Lei.
§ 3ºVETADO.
Art. 11.
Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 12.
Compete ao Juiz de Paz celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 1ºNo exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear serventuário “ad hoc” para lavratura do termo de conciliação.
§ 2ºNo desempenho de suas atribuições, o Juiz de Paz tem o direito de receber informações necessárias dos órgãos públicos e de particulares.
§ 3ºNo exercício das competências conciliatórias, o Juiz de Paz:
I poderá expedir notificação para comparecimento das partes em dia, hora e local determinados, vedado ao ato qualquer efeito relacionado à imposição de mora ou preclusão, ou a convenção ou perecimento de direitos;
II não tendo obtido sucesso na composição do conflito, encaminhará as partes ao foro competente, advertindo-lhes das consequências do litígio judicial.
Art. 13.
Cabe ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca, a cuja jurisdição pertencer o distrito judiciário, decidir, com prévia audiência do Ministério Público, sobre:
I impugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento;
II arguição de impedimento de realização de casamento;
III suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;
IV justificação de fato necessário à habilitação para o casamento;
V pedido de dispensa de proclamas.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 14.
Juiz de Paz será remunerado pelas partes, por ato praticado, conforme as tabelas de custas e emolumentos deste Poder Judiciário.
Parágrafo únicoOs suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz.

Art. 15.
VETADO.
Parágrafo únicoNão havendo compatibilidade de horários, ao servidor de que trata este artigo será facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo que ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado.
Art. 17.
exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.

Art. 18.
VETADO.

Art. 19. Serão mantidos os atuais Juízes de Paz até que os novos titulares tenham entrado em exercício, assegurando-lhes os direitos e as atribuições conferidos a estes, nos termos desta Lei.

Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. <![if !vml]><![endif]>21. Fica revogada a Lei Estadual nº 4.380, de 07 de junho de 1990.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de maio de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 14/05/2019.

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