Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10989, de 13 de maio de 2019
Nº 10989/2019
CAPÍTULO I
DA JUSTIÇA DE PAZ E DOS JUÍZES DE PAZ
Dispõe sobre a Justiça de Paz e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO E DA INVESTIDURA
<![if !vml]><![endif]><![if !vml]><![endif]><![if !vml]><![endif]>Art. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deve atender às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA DO CARGO
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Serão mantidos os atuais Juízes de Paz até que os novos titulares tenham entrado em exercício, assegurando-lhes os direitos e as atribuições conferidos a estes, nos termos desta Lei.
Art. <![if !vml]><![endif]>21. Fica revogada a Lei Estadual nº 4.380, de 07 de junho de 1990.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de maio de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 14/05/2019.