Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10988, de 26 de abril de 2019
Nº 10988/2019
Permite a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 8.308, de 12 de junho de 2006, em despesas correntes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Em caráter excepcional e durante o exercício financeiro de 2019 e exercício financeiro de 2020, poderá ser utilizado, para pagamento de despesas correntes, até 50% (cinquenta por cento) da receita pública transferida aos municípios, por determinação da Lei nº 8.308, de 12 de junho de 2006.
§ 1ºAplica-se o disposto neste artigo aos saldos de exercícios anteriores referentes aos repasses decorrentes da aplicação da Lei nº 8.308, de 2006.
§ 2ºOs municípios contemplados por esta Lei deverão prestar contas ao Poder Legislativo Estadual, até o dia 31.12.2020, de todas as despesas realizadas de acordo com o previsto nesta Lei, por meio de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em formato eletrônico, abertos, estruturados e legíveis por máquina, do repasse de recursos recebidos provenientes do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais.
§ 3ºPara efeito do disposto no § 2º deste artigo, os municípios disponibilizarão informações referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, com a disponibilização dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
§ 4ºO Poder Legislativo Estadual publicará em seu Portal da Transparência informações das despesas realizadas pelos municípios de acordo com o previsto nesta Lei, considerando as respectivas prestações de contas.
§ 5ºA Mesa Diretora da Assembleia Legislativa regulamentará por Ato Normativo, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma e o envio de dados e informações da prestação de contas à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, sendo estas fiscalizadas pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
Art. 2.
Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.
Parágrafo únicoAs vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União e suas respectivas entidades.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 10.720, de 31 de julho de 2017.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.