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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10987, de 26 de abril de 2019

Nº 10987/2019

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Art. 1.
Os profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA e aos seus serviços credenciados ou conveniados devem prescrever medicamentos ou fórmulas nutricionais, solicitar exames e procedimentos de saúde nos termos das políticas públicas, das listas padronizadas e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1ºOs municípios do Estado do Espírito Santo que possuam pactuação ou referência com a SESA deverão criar marco legal correspondente a esta Lei para a devida aplicação em sua esfera federativa.
§ 2ºPara a prescrição de medicamentos ou fórmulas nutricionais, os profissionais mencionados deverão ainda:
I adotar obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, constando o nome do princípio ativo e, quando pertinente, o nome de referência da substância, na forma do previsto no art. 3º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de1999;
II emitir receita em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, na forma do previsto no art. 35 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de1973, (alterado pelo Decreto nº 4090-S, de 31 de março de 2017).

Disciplina procedimentos a serem adotados pelos médicos e odontólogos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Espírito Santo, na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames, procedimentos de saúde e internações compulsórias que serão prestados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 2.
No caso de o profissional de saúde necessitar prescrever medicamentos ou fórmulas nutricionais e/ou solicitar exames ou procedimentos de saúde diversos dos disponíveis nas políticas públicas, nas listas padronizadas e nos PCDT do SUS, deverá ser apresentada justificativa técnica que demonstre a inadequação, a ineficiência ou a insuficiência da prescrição daquele tratamento de saúde padronizado para o caso concreto.
§ 1ºA justificativa técnica de que trata o caput será apresentada por meio de ferramenta informatizada, que possibilitará a impressão dos formulários, sendo um exclusivo para solicitação de medicamentos ou fórmulas nutricionais e outro para exames ou procedimentos de saúde.
§ 2ºA justificativa técnica indicará no mínimo:
I quais os motivos de exclusão dos medicamentos ou tratamentos previstos nos regulamentos citados em relação ao paciente, como refratariedade, intolerância, interações medicamentosas, reações adversas;
II menção à eventual utilização anterior, pelo usuário, dos fármacos protocolizados, sem respostas adequadas;
III quais os benefícios do medicamento ou fórmula nutricional prescrito;
IV apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatórios dessa eficácia, como revistas indexadas e com conselho editorial;
V informação sobre existência de prova de segurança, eficácia, efetividade e custo/efetividade do insumo em causa, conforme critérios propostos pela Medicina Baseada em Evidências;
VI informações sobre, se for o caso, o fármaco prescrito, embora constante dos protocolos, estar sendo receitado para situação diversa da descrita nos protocolos.
§ 3ºA justificativa técnica não eximirá o servidor público da obrigação de informar a respeito:
I do potencial dos serviços públicos de saúde; e
II da referência expressa do tratamento disponível no SUS para a patologia diagnosticada.
§ 4ºNos locais em que comprovadamente não houver acesso à ferramenta informatizada de que trata o § 1º, a justificativa técnica, com todos os requisitos elencados nos parágrafos anteriores, será feita pela via impressa.
Art. 3.
Na elaboração de laudos, onde se recomende a internação compulsória, o profissional médico deverá indicar nome completo, idade, sexo e as necessidades do paciente, bem como descrever os tratamentos já realizados e a existência de comorbidades.
Parágrafo únicoSempre que possível, o paciente deve ser acompanhado por equipe básica de saúde mental ou Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, antes de ser adotada a internação.
Art. 4.
O descumprimento dos deveres fixados nesta Lei, pelos agentes públicos responsáveis por sua execução, implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor, bem como poderá resultar em responsabilização civil do profissional acerca dos gastos públicos realizados em desacordo com as normas estabelecidas neste instrumento, assim como poderá ensejar o descredenciamento de serviços.
Art. 5.
Para a finalidade de disponibilizar o uso da ferramenta informatizada prevista no § 1º do art. 2º, a SESA poderá celebrar convênios com os municípios interessados.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 30/04/2019.

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