Fica proibida a cobrança de “taxa de conveniência” na venda de ingressos para eventos de entretenimento, no âmbito do Estado do Espírito Santo, se o fornecedor optar por comercializar os ingressos exclusivamente por agentes terceirizados, por meio físico ou eletrônico, salvo se for disponibilizado ao consumidor outro meio de aquisição de ingressos sem a cobrança de “taxa de conveniência”. (Redação dada pela Lei nº 11.016, de 22 de julho de 2019)§ 1ºNa comercialização de ingressos por agentes terceirizados, por meio físico ou eletrônico, o fornecedor deverá informar expressamente ao consumidor sobre a possibilidade de aquisição nos locais em que não há cobrança de “taxa de conveniência”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.016, de 22 de julho de 2019)
§ 2ºA informação referida no § 1º deverá ser clara e precisa, por meio de afixação de cartazes de divulgação nos estabelecimentos dos agentes terceirizados, ou por meio de informação publicada na mesma página de divulgação das informações de venda do ingresso, por meio eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.016, de 22 de julho de 2019)
§ 3ºFicam dispensados do cumprimento do disposto no caput deste artigo os fornecedores que promoverem eventos cujo público não ultrapasse 200 (duzentas) pessoas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.016, de 22 de julho de 2019)