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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10986, de 16 de abril de 2019

Nº 10986/2019

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Proíbe a cobrança de “taxa de conveniência” por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na compra de ingressos em geral, como shows, peças de teatros, cinemas e outros similares, feita pela internet, no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança de “taxa de conveniência” na venda de ingressos para eventos de entretenimento, no âmbito do Estado do Espírito Santo, se o fornecedor optar por comercializar os ingressos exclusivamente por agentes terceirizados, por meio físico ou eletrônico, salvo se for disponibilizado ao consumidor outro meio de aquisição de ingressos sem a cobrança de “taxa de conveniência”. (Redação dada pela Lei nº 11.016, de 22 de julho de 2019)
§ 1ºNa comercialização de ingressos por agentes terceirizados, por meio físico ou eletrônico, o fornecedor deverá informar expressamente ao consumidor sobre a possibilidade de aquisição nos locais em que não há cobrança de “taxa de conveniência”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.016, de 22 de julho de 2019)
§ 2ºA informação referida no § 1º deverá ser clara e precisa, por meio de afixação de cartazes de divulgação nos estabelecimentos dos agentes terceirizados, ou por meio de informação publicada na mesma página de divulgação das informações de venda do ingresso, por meio eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.016, de 22 de julho de 2019)
§ 3ºFicam dispensados do cumprimento do disposto no caput deste artigo os fornecedores que promoverem eventos cujo público não ultrapasse 200 (duzentas) pessoas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.016, de 22 de julho de 2019)
Art. 2.
Considera-se “taxa de conveniência” toda cobrança de um percentual de valor ou um valor fixo predeterminado dos ingressos na venda feita por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na internet.
Art. 3.
Os infratores, pessoa física ou jurídica, estarão sujeitos à multa de 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 4.
As penalidades descritas no art. 3º deverão ser aplicadas após o trânsito em julgado do devido processo judicial ou administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/04/2019.

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