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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10983, de 14 de março de 2019

Nº 10983/2019

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Dispõe sobre a proibição da entrada, permanência e/ou hospedagem de crianças e/ou adolescentes em motéis e/ou estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a entrada, permanência e/ou hospedagem de crianças e/ou adolescentes em motéis e/ou estabelecimentos congêneres.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os casos em que a criança e/ou o adolescenteestiver acompanhado pelos pais e/ou responsáveis, nos estritos termos do disposto no art. 82 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2.
A inobservância ao disposto nesta Lei configurará infração administrativa,sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
IVETADO;
IIVETADO;
IIIaplicação de multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do TesouroEstadual – VRTEs.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/03/2019.

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