Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 10981, de 01 de março de 2019
Nº 10981/2019
<![if !vml]><![endif]>
Altera a redação do § 2º do art. 5º da Lei nº 10.748, de 16 de outubro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 2º do art. 5º da Lei nº 10.748, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre a autorização de alienação dos imóveis na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 2ºAs alienações autorizadas por esta Lei deverão ocorrer por procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão, no que couber.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de março de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/03/2019.