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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10968, de 11 de janeiro de 2019

Nº 10968/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis terem ciência do processo pedagógico e participarem da definição das propostas educacionais, em consonância com o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais, em consonância com o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/01/2019.

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