Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10967, de 11 de janeiro de 2019

Nº 10967/2019

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
O art. 24 da Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

<![if !vml]><![endif]>

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, para estabelecer o pagamento de multa para atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 24.
Fica estabelecido no Estado do Espírito Santo o pagamento de multa para atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal.
Parágrafo únicoConsideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique: sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:

“

Art. 24-B.
É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual –VRTEs por animal.”
Art. 3.
A Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-C, com a seguinte redação:

“

Art. 24-C.
A multa dobra de valor nos seguintes casos:
Iabandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;
IIatropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico-veterinária;
IIIVETADO”
Art. 4.
A Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-D, com a seguinte redação:

“

Art. 24-D.
É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 (cem) VRTEs por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Parágrafo únicoA multa dobra de valor nos seguintes casos:
Ide animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;
IIde animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.”
Art. 5.
A Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-E, com a seguinte redação:
Art. 24-E.
Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 (quinze) VRTEs.
§ 1ºOs responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente, como “cães comunitários” ficam isentos a cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2ºPara os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.”
Art. 6.
da Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-F, com a seguinte redação:

“

Art. 24-F.
É vedada, sob pena de pagamento de 200 (duzentos) VRTEs por animal:
Ia comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
IIa comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;
IIIa distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IVVETADO;
Va utilização e a exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e o seu bem-estar, sob qualquer alegação;
VIa manutenção de animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes.”
Art. 7.
da Lei nº 8.060, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 24-G, com a seguinte redação:
Art. 24-G.
São passíveis de punição as pessoas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14/01/2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.