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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10966, de 09 de janeiro de 2019

Nº 10966/2019

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Proíbe a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio de faturas referentes aos serviços públicos essenciais fornecidos mediante concessão: energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário e gás natural canalizado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meiode faturas referentes aos serviços públicos essenciais fornecidos mediante concessão: energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário e gás natural canalizado.
§ 1ºNo caso de descumprimento do estabelecido nocaputdeste artigo, o infratorestará sujeito ao pagamento de multa, conforme previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2ºA proibição descrita no caput deste artigo não se aplica às cobranças de contas inseridas pelas prefeituras dos municípios do Estado.
Art. 2.
Não se aplicam os dispositivos da presente Lei nos casos em que o titular da fatura autorize a cobrança de serviços e produtos de terceiros em sua unidade consumidora, por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada.
Parágrafo únicoDevem ser identificados e discriminados na fatura do cliente os valores cobrados de terceiros.
Art. 3.
Cobranças indevidas ou ausência de comprovação de que trata o art. 2º ensejam a devolução em dobro dos valores já pagos.
Art. 4.
O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à concessionária, o cancelamento de cobrança de terceiros que seja feita em sua fatura, sem a necessidade de contado prévio ou aval do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 09 de janeiro de 2019.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/01/2019.

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