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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10965, de 3 de janeiro de 2019

Nº 10965/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Revoga a alínea “p” do inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogada a alínea “p” do inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27de dezembro 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de janeiro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 04/01/201.

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