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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10964, de 28 de dezembro de 2018

Nº 10964/2018

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Institui a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1.
Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta e da especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, em consonância com o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, entre outras.
§ 1ºA Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas Políticas Setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança na Primeira Infância, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Estado e os Municípios asseguram o atendimento dos direitos da criança, nesse período do ciclo de vida, de acordo com suas características biopsicossociais e culturais e seu contexto familiar, comunitário e ambiental.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei considera-se:
Ifamília - o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, com função de prover a proteção e a socialização dos seus membros; constitui-se como referência de vínculos afetivos e sociais; de identidade grupal; além de ser mediadora das relações dos seus membros com outras instituições sociais e com o Estado;
IIPrimeira Infância – o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere, contemplando assim ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da família, das instituições e da comunidade.
Art. 2.
O monitoramento e a avaliação da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo e seus desdobramentos em planos, programas, projetos, serviços e benefícios visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.
§ 1ºA Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com as etapas posteriores da vida.
§ 2ºO Estado deverá avaliar e monitorar a utilização da Caderneta da Criança, de forma universal, em todo o território capixaba, como instrumento de integração intersetorial, promoção e vigilância do crescimento e desenvolvimento integral e, em caráter excepcional, reproduzi-la para distribuição aos Municípios.
Art. 3.
A Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na Primeira Infância obedecerão aos seguintes princípios:
I atenção ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direito e cidadã, ser indivisível e intrinsecamente dependente do contexto familiar, comunitário e social;
II promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades, considerando todas as especificidades da criança, desde o período gestacional;
III abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
V participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4.
São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo:
I fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na Primeira Infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
II participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na Primeira Infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis;
III envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental;
IV consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
V realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo;
VI previsão e destinação de recursos financeiros públicos e privados, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VII monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos.
Art. 5.
Constituem áreas prioritárias para a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo:
I saúde materno-infantil;
II segurança e vigilância alimentar e nutricional;
III educação infantil;
IV erradicação da pobreza;
V convivência familiar e comunitária;
VI assistência social à família e à criança;
VII cultura da infância, para a infância e com a infância;
VIII o brincar e o lazer;
IX interação social no espaço público;
X ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os Municípios;
XI direito ao meio ambiente sustentável;
XII garantia dos direitos humanos fundamentais;
XIII difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;
XIV prevenção de acidentes;
XV promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;
XVI proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO ESPÍRITO SANTO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.
Compete ao Estado coordenar a Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, em articulação e cooperação com os Municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais Integradas pela Primeira Infância com ampla participação da sociedade.
Art. 7.
A Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na Primeira Infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências:
I formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico;
II oferta de educação infantil, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana;
III atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC;
IV desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de escolarização continuada;
V proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;
VI acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância;
VII promoção de meios e oportunidades para as crianças na Primeira Infância participarem de manifestações artísticas e culturais, inclusive as crianças com deficiência, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional;
VIII atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de 0 (zero) a 9 (nove) meses, filhos de mulheres em privação de liberdade;
IX oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na Primeira Infância;
X oferta de tecnologia assistiva em bibliotecas, museus e pontos de cultura às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, para tornar tais espaços lugares de inclusão social;
XI proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;
XII educação ambiental às crianças na Primeira Infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;
XIII criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XIV criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes;
XV oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro.
Art. 8.
As famílias com criança na fase da Primeira Infância terão prioridade na Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, nas situações de:
I isolamento;
II trabalho infantil;
III vivência de violências;
IV abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
V privação do direito à educação;
VI acolhimento institucional ou familiar;
VII abuso e/ou exploração sexual;
VIII aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX vivência de rua;
X deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XIdesnutrição ou obesidade infantil;
XII medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIII emergência ou calamidade pública;
XIV remoção de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário;
XV desemprego dos ascendentes diretos.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS

Art. 9.
Os planos, programas, projetos, serviços e benefícios destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na Primeira Infância e deverão ser articuladas às áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, arte, cultura, esporte, lazer, recreação, trabalho, habitação, meio ambiente, direitos humanos, segurança pública, justiça, política carcerária, mobilidade urbana, dentre outras, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.
§ 1ºO Estado buscará garantir atendimento integral e integrado às crianças na Primeira Infância, incluindo as crianças com mais de 9 (nove) meses de idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincar, lazer e recreação.
§ 2ºAs mães que passarem a cumprir medida privativa de liberdade na forma de prisão domiciliar e suas crianças na Primeira Infância deverão ser referenciadas na Rede Socioassistencial e incluídas em programas de apoio à parentalidade.
Art. 10.
As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integralda criança.
Art. 11.
atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo.
Art. 12.
s serviços prestados às famílias deverão constituir um trabalho social de caráter coletivo e participativo que as envolvam no planejamento e na gestão das políticas públicas, respeitando sua autonomia e seu protagonismo.
Art. 13.
As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 14.
A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integralda criança na Primeira Infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:
I integrando os Conselhos de Direitos e os demais Conselhos de políticas públicas que interfiram, direta ou indiretamente na Primeira Infância, com função de controle social, por meio da fiscalização, acompanhamento e avaliação;
II apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
III promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da Primeira Infância no desenvolvimento do ser humano;
IV executando ações complementares ou em parceria com o poder público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que contemplem a Primeira Infância;
V desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ ESTADUAL INTERSETORIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO ESPÍRITO SANTO

Art. 15.
A coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, previstos nesta Lei, serão executados por meio do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância do Espírito Santo, que tem como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na Primeira Infância, em âmbito estadual.
Parágrafo únicoCaberá ao chefe do Poder Executivo Estadual indicar o responsável pela coordenação do referido Comitê.

CAPÍTULO VI

DO PLANO ESTADUAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO

Art. 16.
A Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo, a que se refere o art. 6º desta Lei, será objeto do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
II abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
III concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V elaboração intersetorial e participativa por todos os setores e órgãos estaduais e municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até 6 (seis) anos na elaboração dos Planos Estadual e Municipais pela Primeira Infância;
VII articulação e complementaridade das ações deste Estado com as dos seus Municípios e da União referentes à Primeira Infância;
VIII monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e a avaliação dos resultados.
§ 1ºO Estado deverá elaborar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, o Plano Estadual pela Primeira Infância, tendo como referência o Plano Nacional da Primeira Infância e o disposto nesta Lei e demais institutos legais pertinentes.
§ 2ºOs Municípios do Espírito Santo deverão elaborar os respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
A execução da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Espírito Santo será assumida prioritariamente pelo poder público de forma direta, podendo, subsidiariamente, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
Art. 18.
Cada secretaria estadual, e outros órgãos responsáveis pelo atendimento da criança na Primeira Infância, no âmbito de suas competências, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos planos, programas, projetos, serviços e benefícios.
Art. 19.
Estado, por meio do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do Espírito Santo, informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à Primeira Infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.
Art. 20.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 31/12/2018.

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