Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10963, de 21 de dezembro de 2018

Nº 10963/2018

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria de servidores efetivos ou estáveis do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales.
§ 1ºA adesão ao Programa de que trata este artigo deverá ocorrer até o dia 15.01.2019, observado o previsto em ato regulamentar da Mesa Diretora, a ser publicado após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2ºO prazo de adesão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Administração da Ales, por meio de ato da Mesa Diretora.

<![if !vml]><![endif]>

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI para servidores efetivos ou estáveis da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Ales que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, e os servidores que apenas preencham os requisitos para aposentadoria proporcional poderão aderir ao PAI.
Parágrafo únicoA implementação do PAI será realizada de acordo com a conveniência e a oportunidade da Ales, conforme critérios e condições a serem definidos em ato da Mesa Diretora.
Art. 3.
Excetuam-se do disposto no art. 2º desta Lei os servidores que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo.
Art. 4.
Os servidores efetivos ou estáveis que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão aderir ao PAI, entretanto o deferimento do pedido fica condicionado à conclusão do processo.
Art. 5.
Será concedida indenização aos servidores efetivos ou estáveis que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral que aderirem ao PAI, de valor correspondente à média ponderada dos seguintes itens:
I15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado à Ales até a data de sua adesão ao PAI;
II15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração correspondente ao tempo faltante para sua aposentadoria compulsória, a contar da data de sua adesão ao PAI.
§ 1ºAos servidores efetivos ou estáveis que postularem aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado e tiverem o pedido de adesão ao PAI deferido será concedido indenização de valor correspondente a 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado à Ales até a data de sua adesão ao PAI.
§ 2ºConsiderar-se-á como remuneração mensal, para cálculo da indenização referida no caput deste artigo, para os servidores efetivos ou estáveis, a soma do vencimento ou subsídio do cargo efetivo e das vantagens pessoais, tendo por base os valores vigentes no mês da adesão ao PAI, observado o limite imposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3ºNa contagem do tempo de serviço e do tempo faltante para a aposentadoria compulsória, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 06 (seis) meses.
§ 4ºPara fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado à Ales, considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual, considerando como termo final da contagem do tempo de serviço o último dia estabelecido para adesão ao PAI.
§ 5ºA indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
Art. 6.
O pagamento da indenização referida no art. 5º desta Lei fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do ato de aposentação pelo Órgão Previdenciário e conforme o caso será efetivado em até 06 (seis) parcelas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Ales.
§ 1ºConforme legislação vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência de Imposto de Renda a ser retido na fonte.
§ 2ºDesde o momento da adesão ao PAI até o momento da publicação do ato de aposentação incidirá correção monetária sobre o valor da indenização.
§ 3ºPara fins de cálculo do disposto no § 2º deste artigo, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4ºNão haverá incidência de correção monetária sobre o valor da indenização na hipótese de pagamento parcelado.
§ 5ºEm nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.
§ 6ºSerá deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com a Ales.
Art. 7.
A adesão ao PAI não retira dos servidores o direito à participação nos processos de progressão ou promoção na carreira enquanto na atividade.
Parágrafo únicoPossíveis progressões ou promoções posteriores à adesão dos servidores ao PAI não serão computadas para efeito de cálculo da indenização prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 8.
No caso de novo ingresso no serviço público estadual, o tempo de serviço considerado para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro beneficio ou vantagem.
Art. 9.
Fica expressamente vedada, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da publicação do ato de aposentação, a nomeação do beneficiado pelo PAI para ocupar cargo de provimento em comissão ou a sua contratação por qualquer outra modalidade no âmbito da Ales, exceto se habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo de provimento efetivo.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11.
A Ales, por meio ato da Mesa Diretora, regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigorarão até 31.12.2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 21/12/2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.