Será concedida indenização aos servidores efetivos ou estáveis que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral que aderirem ao PAI, de valor correspondente à média ponderada dos seguintes itens:I15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado à Ales até a data de sua adesão ao PAI;
II15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração correspondente ao tempo faltante para sua aposentadoria compulsória, a contar da data de sua adesão ao PAI.
§ 1ºAos servidores efetivos ou estáveis que postularem aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado e tiverem o pedido de adesão ao PAI deferido será concedido indenização de valor correspondente a 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado à Ales até a data de sua adesão ao PAI.
§ 2ºConsiderar-se-á como remuneração mensal, para cálculo da indenização referida no caput deste artigo, para os servidores efetivos ou estáveis, a soma do vencimento ou subsídio do cargo efetivo e das vantagens pessoais, tendo por base os valores vigentes no mês da adesão ao PAI, observado o limite imposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3ºNa contagem do tempo de serviço e do tempo faltante para a aposentadoria compulsória, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 06 (seis) meses.
§ 4ºPara fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado à Ales, considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual, considerando como termo final da contagem do tempo de serviço o último dia estabelecido para adesão ao PAI.
§ 5ºA indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.