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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 10961, de 20 de dezembro de 2018

Nº 10961/2018

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Altera a Lei nº 10.358, de 15 de abril de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 10.358, de 15 de abril de 2015, que dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Espírito Santo, por meio de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 3ºAs multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, se for o caso, cumulativamente, atendendo à finalidade retributiva e preventiva da medida.
§ 4ºAs multas previstas neste artigo poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) meses, corrigindo-se o valor originário mediante a aplicação da variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE ou de outro índice que venha a substituí-lo até a quitação integral, respeitando a capacidade econômica do infrator, vedado, em todo caso, parcela com valor inferior a 40 (quarenta) VRTEs.
§ 5ºOs recursos arrecadados serão, exclusivamente, revertidos em políticas públicas e ações voltadas para o enfrentamento da violência contra a mulher.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 10.358, de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 5º-A As penalidades previstas nesta Lei, quando aplicadas a infrator não reincidente, poderão ser substituídas pela participação em Programas de Reeducação, que visem à conscientização de agressores.

Parágrafo únicoA extinção da penalidade originariamente imposta dependerá de análise do relatório de avaliação da participação nos Programas tratados no caput deste artigo, e da comprovação do efetivo comparecimento.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado noD.O. de 21/12/2018

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